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Invasão do MST – O que devo fazer?

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Federação orienta produtores rurais sobre risco de invasões do MST

A Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep) elaborou uma série de providências que os produtores rurais devem adotar em situação de risco de invasões. Agricultores e pecuaristas do Paraná devem seguir recomendações e medidas preventivas.

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Diante das constantes invasões do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) em diversas regiões do país, a Faep elaborou uma série de providências que os produtores rurais devem adotar em situação de risco de invasões.

Confira as recomendações dos especialistas e as medida preventivas envolvendo o risco de invasões:

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– Tenha um laudo técnico atualizado de produtividade que possa ser utilizado para demonstração do uso racional e adequado do imóvel, cumprindo a função social da terra;

– Mantenha atualizado documentos do imóvel como matrícula, contrato de parceria/arrendamento, contratos de financiamentos ou qualquer outro que demonstre a posse/propriedade da área rural (CCIR, ITR e CAR);

– Manter em dia as obrigações tributárias, trabalhistas e ambientais da propriedade, bem como, manter atualizado cadastros de animais junto aos órgãos de inspeção sanitário e veterinário.

– Mantenha as divisas da propriedade em bom estado de conservação e de fácil constatação a qualquer pessoa que dela se aproxime;

– Registre documentalmente a situação do imóvel (fotos, vídeos e outros documentos que demonstrem a conservação de benfeitorias, estágio da plantação ou animais, situação das áreas de preservação ambiental, etc);

– Periodicamente percorra as divisas da propriedade e converse com vizinhos sobre movimentações estranhas na região, como deslocamento incessante de caminhões e pessoas;

– Crie um grupo de conversa por aplicativo ou rede social para troca de informações em tempo real;

– Caso constate alguma movimentação anormal, entre em contato com os demais vizinhos, com as autoridades públicas no município e com o Sindicato Rural;

Sendo constatado risco de invasão da propriedade

Diante do risco de invasão, o procedimento judicial cabível será de INTERDITO PROIBITÓRIO[1] , que servirá como uma medida judicial prévia em que se determina a proibição da invasão. Em sendo este o caso:

– Separe todos os documentos acima mencionados (medidas preventivas) e leve-os a um advogado de confiança para que seja ajuizada ação de interdito proibitório demonstrando o risco iminente de ter o imóvel invadido;

– Caso seja possível e não ofereça risco a própria segurança, procure saber informações sobre o grupo que se aproxima da propriedade;

– Com a concessão da medida liminar, leve-a a Polícia Militar e a Delegacia de Polícia mais próxima e ao Sindicato Rural para que haja encaminhamento da informação a Secretaria de Segurança do Estado e ao próprio Governo do Estado;

– Espalhe a informação na imprensa local, nos grupos de conversa por aplicativo ou redes sociais;

– Pressione autoridades locais (Vereadores, Deputados, Prefeito) para que a ordem judicial seja cumprida e não ocorra invasão;

Na ocorrência de invasão

I. Exercício do “desforço imediato”


Todo e qualquer ato de violência deve ser repudiado e deve-se prezar fundamentalmente pela segurança própria, mas a lei (art. 1210 do Código Civil[2] e 25 do Código Penal[3]) autoriza a defesa da propriedade com os meios necessários e suficientes para afastar perigo de invasão.

O Art. 1210, §1º do Código Civil autoriza o possuidor turbado ou esbulhado, manter-se ou restituir-se na posse do imóvel por sua própria força, contanto que faça logo. Os atos de defesa ou de esforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

Ou seja, além de ser possuidor do imóvel e agir de forma imediata, a pessoa só pode reagir de forma moderada, proporcional à investida sofrida, utilizando-se apenas da força necessária para repelir o agressor, dentro dos limites possíveis, sem extrapolar para violências ou outras práticas que possam incriminá-lo.

II. Ações possessórias[4]

Quando a posse do imóvel estiver sofrendo perturbação ou incômodo (turbação), a medida cabível é a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. Essa ação é adequada quando a posse não pode ser exercida com tranquilidade ou na sua totalidade, pois alguém está impedindo por meio da turbação (perturbação ou incômodo).

Havendo a perda da posse, será cabível a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que serve para reaver a posse da propriedade que foi esbulhada. Esbulho é o ato em que alguém priva outra pessoa completamente da posse de algo.

Ambas as ações podem ser com ou sem pedido liminar[5] (dependendo do tempo do esbulho ou turbação). Em ambos os casos se deve:

– Registrar Boletim de Ocorrência informando os danos parciais já apurados;

– Informar o advogado para que leve a conhecimento do Juiz a invasão (turbação ou esbulho) e peça ordem de manutenção ou reintegração de posse com força policial;

– Registrar os fatos, encaminhar as autoridades públicas e a imprensa local, demonstrando a ilicitude dos atos praticados pelos invasores;

– Possibilidade de utilização de Ata Notarial com registro de fotos e vídeos e testemunhas para descrever a situação do imóvel invadido;

– Comunicar o Sindicato Rural e a FAEP para intermediarem o pedido de urgência com a Secretaria de Segurança e o Governo do Estado;

Disque-denúncia 181

O Governo do Estado do Paraná dispõe do “Disque Denúncia – 181”, onde as denúncias podem (e devem) ser feitas diretamente por telefone para o número 181 com garantia de anonimato. O canal também pode ser acessado pela internet, no site http://www.181.pr.gov.br.

O programa da Secretaria da Segurança Pública do Paraná é um instrumento de combate à criminalidade, que proporciona a participação da sociedade por meio de denúncias anônimas, as quais são recebidas e encaminhadas para diversos órgãos do Estado, resultando na prisão de criminosos e na apreensão de ilícitos (drogas, armas, produtos de contrabando, etc), além de auxiliar na busca de foragidos da justiça e de pessoas desaparecidas, dentre outras inúmeras providências.

1 Conforme art. 567 e 568 do Código de Processo Civil.

2 Art. 1.210 do Código Civil. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

3 Art. 25 do Código Penal. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

4 Ação de Manutenção de Posse e Reintegração de Posse, conforme Art. 554 a 566 do Código de Processo Civil.

5 Conforme Art. 562 do CPC, para deferir a liminar é necessário a comprovação de “Posse Nova”: é considerada posse nova aquela exercida pelo invasor com menos de um ano e dia.

A Faep reforça que está à disposição para auxiliar tantos os sindicatos, quanto os proprietários rurais do Paraná.

Fonte: Sistema Faep. Imagem principal: Depositphotos.


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