Código Florestal: Prazo se encerra no dia 18
A presidente Dilma Rousseff tem até a próxima quinta-feira, dia 18 de outubro, para dar destino ao novo Código Florestal. De acordo com informações da Casa Civil, Dilma tem o prazo de 15 dias úteis depois da chegada do texto para sancioná-lo ou fazer as mudanças julgadas necessárias, como, por exemplo, vetar alguns artigos. Esse prazo só acontece quando o texto é entregue antes do vencimento da MP. Como explicou a advogada ambiental e assessora jurídica da Frente Parlamentar da Agropecuária, Samanta Pineda, as decisões da presidente têm que estar divulgadas no Diário Oficial da União do dia 19 de outubro, caso contrário, o texto será integralmente sancionado.
Ao ser aprovado no dia 25 de setembro, a Medida Provisória (MP) 571/12 ficou valendo até o dia 17 e não mais até o dia 8, como acontecia anteriormente. Caso não seja aprovada e, durante o período em que está sendo analisada pela presidente, o que vale é a antiga legislação.
O texto que foi encaminhado para a Casa Civil contém alguns artigos que já haviam sido vetados por Dilma como a possibilidade de se contar a APP (Área de Preservação Permanente) no cálculo da reserva legal, além de alguns itens referentes à mata ciliar e sua recomposição.
Outro ponto ainda bastante polêmico e que poderia ser vetado ou modificado, segundo Samanta, seria a chamada “escadinha”.
Veja abaixo alguns pontos que ainda estariam sujeitos a mudanças e suas consequências, de acordo com a advogada:
Mudanças principais em relação ao Código anterior e que NÃO são objeto da medida provisória, portanto conquistas efetiva da agricultura:
1. possibilidade de soma de todas as APPs para atingir o percentual exigido de reserva legal
2. contagem das APPs a partir da borda da calha regular do rio e não do leito maior e somente para cursos d’água naturais (canais de drenagem e de irrigação ficam fora)
3. desnecessidade de averbação da reserva legal em cartório
4. respeito ao direito adquirido (se desmatou de acordo com a exigência de reserva legal da época não precisa repor)
5. Necessidade de demonstração de nexo de causalidade entre ação do proprietário e dano causado por fogo (antes bastava o fogo pra ser multado)
6. proibição de aplicação de novas multas por falta de APP ou reserva legal a partir da publicação da lei (28 de maio)
7. manutenção de culturas de lenhosas, perenes e ciclo longo em APPs de morro com declividades acima de 45º
8. possibilidade de recomposição de RL com até 50% de exóticas
9. incentivos economicos (facilitação de acesso a crédito, juros baixos, isenção de impostos) para práticas sustentáveis
10. desnecessidade de complemento da RL para imóveis de até 4 módulos fiscais
Pontos polêmicos pendentes na MP que tem até 19 de outubro para sanção ou veto, a falta de manifestação até esta data implicará em sanção tácita
1. Artigo 1º – os princípios trazidos pela MP foram reescritos pela comissão mista, pode haver veto a algum deles principalmente ligado a desenvolvimento econômico (art. 1º, Parágrafo Único, inciso II)
Consequência – se vetado este inciso, os princípios norteadores da aplicação da lei serão apenas protecionistas, atentando contra a sustentabilidade e poderá comprometer a segurança jurídica permitindo interpretação tendenciosa por parte de órgãos ambientais, Ministério Público e Judiciário.
2. Art. 4º, §9º – texto que diz não considerar APP a várzea fora da metragem necessária na margem do rio. Este artigo já foi vetado da primeira vez.
Consequência – o veto enfraquece a possibilidade de produção em várzeas, comprometendo a legalidade dos rizicultores, principalmente do RS. No entanto a contagem da APP sendo agora da borda da calha do rio e não do seu leito maior, já possibilita o uso das várzeas. A redação introduzida é apenas um reforço na segurança.
3. Art. 61A (o mais polêmico desde Aldo Rebelo e que fala sobre recuperação de APPs em uso. Três pontos passíveis de veto neste artigo:
§4º, incisos I e II, foi modificado o tamanho da propriedade e a APP a recuperar conforme tabela abaixo, na média propriedade;
o §13, inc. V – possibilita o plantio de frutíferas para recomposição de APP e
§ 18 que em cursos d’água intermitentes de até 2 metros exige a recomposição de 5 metros na margem para qualquer tamanho de propriedade.
Tabela demonstrativa da modificação feita pela Comissão no artigo 61A. PRINCIPAL PONTO PARA VETO
MÓDULOS FISCAIS RIOS TRAVA PARA RECUPERAÇÃO DE APPs
OUTRAS APPs
até 10 metros* de 10 metros**
0 a 1 5m 5m até 10% da propriedade
1 a 2 8m 8m até 10% da propriedade
2 a 4 15m 15m até 20% da propriedade
4 a 10* 20m 30 a 100m Recuperação Integral
acima de 10 30m 30 a 100m Recuperação Integral
* A Comissão mista mudou para “de 4 a 15 recupera 15 metros em rios de até 10 e nos rios maiores vai de 20 a 100 determinado pelo PRA” – A Presidente não aceita a mudança!
Fonte: Notícias Agrícolas // Carla Mendes

