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Qual as diferenças entre arrendar e alugar terras

O arrendamento rural na atualidade – especialmente na condução de lavouras tecnificadas – se assemelha em quase tudo a uma parceria quanto aos comprometimentos do arrendatário em relação à execução produtiva do empreendimento combinado pela operação. A diferença, com relação à parceria, fica apenas quanto à forma da remuneração do arrendador, que em vez de receber percentuais da produção, percebe, pela cessão de seus bens no negócio, uma quantidade determinada de produto (ou de produtos), gerada pela atividade em exploração, de uma só vez ou periodicamente. Nas demais atribuições, o arrendatário, assume obrigatoriamente o compromisso de executar eficientemente a atividade alvo do arrendamento, de tal forma que seu desenvolvimento transcorra dentro de bases tecnológicas que proporcionem rentabilidade do negócio sem depauperação do bem em exploração, neste caso a terra. Em suma, o arrendatário – profissional agricultor, necessariamente se obriga a adotar tecnologias tanto para a obtenção de lucro quanto para a manutenção e elevação da capacidade produtiva da terra.

Desta forma é que arrendamento de terras para atividade rurais tecnificadas se diferencia, fundamentalmente, de aluguel de terras!

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Pelo sistema do aluguel, denominado impropriamente de arrendamento, as partes contratantes são simplistas quanto à condução do empreendimento e não estabelecem atribuições, claras e bem definidas, para o seu executor – o locatário, indevidamente classificado como arrendatário – que impliquem na adoção sistemática de práticas operacionais que promovam eficiência e preservem a capacidade produtiva da terra, pouco importando o bom desempenho da atividade, bastando-lhes, na maioria dos casos, a pontualidade dos pagamentos do aluguel para que se dêem por satisfeitos. Nesta modalidade de operação – aluguel – a falta de exigências mínimas que conduzam produtivamente o empreendimento, levam-no rapidamente à ineficácia, oferecendo baixos rendimentos para o executor e exaustão da terra do arrendador.

Resumindo, as partes que contratam aluguel de terras, são extrativistas e focam seus objetivos no valor e no pagamento do negócio. O locatário, determinado a pagar pouco e usufruir muito do bem a ser explorado e o locador decidido a obter o máximo de remuneração sem exigir bom desempenho da atividade, a revitalização da terra e a sua conveniente preservação.


Fonte: Bolsa de Arrendamento

Luiz Carlos

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