O que é o funrural?
Com base nas principais dúvidas apresentadas pelos produtores ao longo das demandas que acompanhamos junto a Associações de Classe e Sindicatos, a Felisberto Córdova Advogados elaborou o material abaixo, para esclarecimentos sobre o FUNRURAL.
1. O QUE É O FUNRURAL ?
O Funrural ou Contribuição Social Rural é uma contribuição social destinada a custear a seguridade (INSS) geral. Este tributo é cobrado sobre o resultado bruto da comercialização rural
(de 2,3% a 2,85%) e descontado, pelo adquirente da produção, no momento da venda. 2. PORQUE O PRODUTOR NÃO DEVE PAGAR O FUNRURAL ?
Porque tanto o produtor-empregador rural pessoa física, quanto o pessoa jurídica, estão recolhendo um tributo indevido, quer seja por um vício formal na lei (que é ordinária enquanto deveria ser complementar) quer seja, no caso da pessoa jurídica, pela bitributação que existe com
Pis/Cofins (dois tributos sobre a mesma base de cálculo).
3. SE EU DISCUTIR ESTE TRIBUTO EM JUÍZO, ELE PODE VOLTAR A SER COBRADO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS ?
De nenhuma forma. Não existe no sistema legal brasileiro a chamada repristinação (volta da lei velha quando a nova é revogada), esta possibilidade, portanto, só poderia ser aventada em possível alteração legal (nova Lei Complementar regulamentando a Constituição). No entanto, em que pese esta hipótese, a União já manifestou seu posicionamento quanto ao melhor tipo de cobrança (mais rentável) do Funrural, e através da reforma tributária (texto original) o Fisco pretende consignar, expressamente, na Constituição Federal, a opção pela cobrança da Contribuição Social Rural sobre o resultado da comercialização, assim como é hoje (art. 25 da Lei 8212/91). E o motivo é óbvio, a arrecadação, se o Funrural voltasse a ser cobrado sobre a folha, despencaria, uma vez que a folha salarial do campo é irrisória se comparada ao seu resultado bruto (PIB agropecuário).
4. O QUE A AÇÃO JUDICIAL TEM PARA ME OFERECER ?
A Ação Judicial pela Associação busca a devolução dos últimos 10 anos de recolhimento deste tributo junto a União. Ademais, do ajuizamento em diante, se pleiteia o depósito em juízo da exação, ou seja, o valor depositado que seria repassado ao INSS fica numa conta vinculada à ação (rendendo SELIC), até que o mérito seja julgado. A Associação abrirá uma conta vinculada à ação para receber estes depósitos dos adquirentes da produção.
5. QUE DOCUMENTOS DEVO REUNIR PARA BUSCAR MEUS DIREITOS ?
Basicamente as notas fiscais de entrada emitidas pelas Empresas adquirentes da produção(Usinas, Cooperativas, Traders, Frigoríficos, Cerealistas…) onde consta a retenção de FUNRURAL, dos últimos 10 anos, contados do ajuizamento da ação. E do ajuizamento em diante até o trânsito em julgado da demanda. É importante que o produtor passe a exigir a nota fiscal no momento em que vende sua produção e, de igual modo, guarde esta nota consigo ou com seu contador, até o momento em que for exigida (só na fase de execução, depois de decidida a matéria no Supremo).
Nota: – Para os exemplos acima foi considerado um recolhimento de 8% à título de INSS descontado do empregado, no entanto, este percentual pode variar de acordo com a faixa salarial de 8%, 9% ou 11%.
– Fundamentação Legal:
*Lei nº 8.213/1991, arts 65 a 70; * Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, arts. 60, 112 e 212;
*Lei nº 10.406 de 10.01.2002; * Manual da GFIP, versão 8.3, itens 2.8 e 2.15;
*Decreto nº 3.048/1999, arts. 16, 81 a 92, 225, § 7º; * Instrução Normativa RFB nº 900/2008, art. 30, §4º;
Fonte: Felisberto Córdova Advogados
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