A inconstitucionalidade do funrural
Tendo em vista as constantes indagações de diversos produtores rurais, em relação aos efeitos do ajuizamento de eventual processo para discutir a validade da tributação sobre a comercialização rural (Funrural) e os benefícios previdenciários dos trabalhadores rurais, se faz necessário trazer alguns esclarecimentos.
O êxito no ajuizamento de ação, que tem por objetivo a devolução do montante dos valores já recolhidos a título de Funrural nos dez anos anteriores ao ingresso com a demanda judicial e contribuições a serem recolhidas, não acarretarão qualquer efeito na aposentadoria dos produtores rurais ou eventuais associados de cooperativas..
Isto porque, em primeiro lugar, a questão da tributação e do custeio, não está associada á questão previdenciária na concessão dos benefícios previdenciários. Este é assegurado por uma gama de contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e exigida de todas as empresas.
Vale lembrar ainda que a Constituição Federal de 1988, criou um novo conceito de Previdência, a denominada seguridade social que compreende um conjunto integrado de ações destinados a assegurar a saúde, a previdência e a assistência social, que estabelece, dentre vários objetivos primordialmente: a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Esta seguridade social é financiada por toda a sociedade, mediante contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal e outras Leis complementares.
A Contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (Funrural), inicialmente prevista na Lei Complementar nº 11/71, e, posteriormente na Lei nº 8.212/91, especificamente no que tange aos produtores rurais empregadores e associados de cooperativas não tem nenhum amparo legal, pois tal não recepcionado pela atual constituição.
A extinção da contribuição incidente sobre a comercialização rural, vinculada ao sistema previdenciário rural já extinto, com base nas atuais alíquotas de 2,3% e 2,85%, para pessoa física e jurídica, respectivamente, em nada afeta o atual sistema previdenciário, que é custeada por contribuições previstas na CF e em Leis Complementares, e, não diretamente pela contribuição sobre a comercialização rural..
Em segundo, com relação a benefício do trabalhador rural que só comprova exercício de atividade, no que se refere à aposentadoria de um salário mínimo, está relacionado à comprovação de exercício da atividade rural, independentemente da existência ou não de retenção do Funrural, sequer figurando a Nota Fiscal no rol dos documentos conclusivos da atividade rural.
Ainda, há que ser destacado que recolhimento da contribuição retida ao INSS não existe individualização dos beneficiários da contribuição, como ocorre nos casos da retenção dos empregados e prestadores de serviços, portanto, não existe no sistema previdenciário qualquer relação entre a receita (o valor vertido à Previdência) e a despesa (benefício pago), não possuindo previsão legal qualquer restrição do fisco em relação aos segurados neste sentido. Vale lembrar que a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, aos 55 para mulheres e, 60 anos para homens, no valor de um salário mínimo, onde o segurado comprova apenas o exercício da atividade rural, foi extinta em 2006, conforme prevê o art. 143 da Lei nº 8.213/91, contudo, pareceres de órgãos consultivos internos do INSS, defendem a continuidade do benefício até que nova legislação venha a regular a matéria.
Fonte:Blog de
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