A morte do Funrural
Produtores rurais de todo país já podem se preparar para velar a morte de uma das maiores excrescências de nosso sistema tributário: o FUNRURAL.
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na quarta-feira (03/02), a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
Criado na década de 1970 com o intuito louvável de estender ao homem do campo os benefícios previdenciários dos trabalhadores urbanos, o tributo acabou por ser revogado, tacitamente, pela Constituição de 1988 quando da unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, universalizando as fontes de custeio e seus beneficiários.
Ocorre que o governo, sempre na sanha arrecadadora e perpetrando, na matéria tributária, as maiores irregularidades de nosso direito; acabou por ressuscitar a contribuição do FUNRURAL por meio de manobras legislativas escusas, onerando o produtor, até hoje, com uma alíquota de 2,1% calculados sobre a venda de seus produtos.
Um absurdo, uma “maracutaia” legalizada, que leva o homem do campo a custear sua contrapartida para o INSS em valores imensamente maiores e desproporcionais se comparados às contribuições normais feitas sobre a folha de salários.
Apenas para exemplificar, o pecuarista que abate 1.000 bois durante o ano recolhe para os cofres do INSS, a título de FUNRURAL, o equivalente à R$ 26.000,00. Contudo, se fizesse o recolhimento com base na folha de salários, considerando que para o manejo de 1.000 bois ao ano necessitaria, apenas, de dois funcionários com salário médio de R$ 1.000 cada um; recolheria à previdência, neste caso, cerca de R$ 560,00 ao mês (28%) ou R$ 6.720 ao ano. Uma diferença estratosférica, desigual e discriminatória.
A decisão desta quarta-feira, tomada pelo Plenário do STF, que acolheu os argumentos do Frigorífico Mataboi, desobriga-o da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por subrogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.
Mas antes de comemorar, o produtor deve se acautelar para uma possível bomba relógio que vem pela frente. É que os frigoríficos, no caso do FUNRURAL, são classificados como substitutos tributários, ou seja, são eles que cobram do produtor e repassam ao Fisco. Ocorre que alguns frigoríficos, já pensando em se beneficiar, deixaram de especificar a retenção do FUNRURAL nas notas fiscais de compra de gado, apesar de continuarem a descontar o valor da contribuição do produtor. Se os frigoríficos ganharem as ações eventualmente propostas, poderão afirmar que suportaram o encargo financeiro e apresentarão as notas sem a retenção do FUNRURAL, recebendo para si aquilo que foi descontado dos pecuaristas. A maioria dos produtores não terá ciência sobre o desfecho das ações e não reclamará o seu quinhão.
É urgente a situação e os produtores rurais devem procurar seus advogados a fim de se proteger.
Em nosso escritório várias ações individuais já estão sendo ajuizadas com base na decisão da Suprema Corte. Estamos aconselhando os produtores a exigir dos frigoríficos que não apontam o desconto do FUNRURAL na nota fiscal que forneçam uma declaração atestando que o imposto foi cobrado.
Produtor desunido é presa fácil da alcatéia!
Fonte: Álvaro Luis Pedroso Marques de Oliveira (advogado em Rondonópolis e professor de Direito), A tribuna Mato Grosso.
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