Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça determina demolição de construção em área de preservação permanente.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia proferido decisão que permitia a manutenção da construção, mas proibia o aumento de área construída e determinava de área correspondente à ocupada.
A principal motivação para a reforma da decisão foi o fato de se tratar de área urbana, na qual não há previsão de área consolidada. Além disso, a decisão repisa o entendimento de que só é permitida a intervenção em área de preservação permanente nos casos de utilidade pública ou interesse social.
Por fim, o STJ reforçou a incidência da Súmula 613 que preceitua ¨Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental¨. Para o Ministro OG Fernandes aplicar a teoria do fato consumado ao caso ¨equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida¨.
Lei a decisão proferida no REsp 1.667.087 na íntegra:
Fonte: PinedaeKrahn. Por: Manoele Krahn.
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