Demolição: Construção em área de preservação permanente

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Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça determina demolição de construção em área de preservação permanente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia proferido decisão que permitia a manutenção da construção, mas proibia o aumento de área construída e determinava de área correspondente à ocupada.

A principal motivação para a reforma da decisão foi o fato de se tratar de área urbana, na qual não há previsão de área consolidada. Além disso, a decisão repisa o entendimento de que só é permitida a intervenção em área de preservação permanente nos casos de utilidade pública ou interesse social.

Por fim, o STJ reforçou a incidência da Súmula 613 que preceitua ¨Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental¨. Para o Ministro OG Fernandes aplicar a teoria do fato consumado ao caso ¨equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida¨.

Lei a decisão proferida no REsp 1.667.087 na íntegra:

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https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=84068257&num_registro=201700852712&data=20180813&tipo=51&formato=PDF

Fonte: PinedaeKrahn. Por: Manoele Krahn.


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