O legislativo paulista e os confinamentos bovinos

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Por: Pedro Puttini Mendes.

Desde que tomei conhecimento por meio de notícias sobre a propositura de um projeto de lei paulista que buscaria acabar com os confinamentos, uma certa perplexidade me trouxe a necessidade de escrever a respeito.

Esta particular perplexidade deve ser compartilhada como de todo o setor, pois como já tive oportunidade de escrever outrora, é importante que todos os profissionais relacionados ao agronegócio estejam antenados à legislação, economia e tendências contemporâneas, para auxiliar o setor na busca de constante crescimento.

Em 05/11/2014 a Comissão de Meio Ambiente daquela casa legislativa aprovou o referido projeto de lei com o voto de nove parlamentares, entretanto com votação desfavorável na Comissão de Atividades Econômicas daquela mesma assembleia legislativa.

A intenção deste projeto de lei ficou bem clara ao dizer já em seu primeiro artigo que “Fica proibido no Estado de São Paulo a criação de animais em sistema de confinamento” e complementa-se em sucintos sete artigos de um projeto que tem por justificativa um suposto sofrimento animal.

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Segundo o parlamentar propositor com formação em economia, em suas palavras cita genericamente suposta comprovação de que estudos científicos teriam apontado “frustrações” e “sofrimento” em galinhas com bicos cortados, porcos em celas de gestação, bezerros enjaulados, cães e gatos com transtornos comportamentais alterados em alocações clandestinas, animais de circo e demais comparações inadequadas. Finaliza citando em sua justificativa o art. 225, VII da Constituição Federal e a Lei nº 9.605/98 em seu art. 32, conhecida por lei de crimes ambientais no que se refere à prática de abuso e maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticado, nativos ou exóticos.

Como interlocutores em prol dos assuntos agrários e o agronegócio, jamais se pode permitir uma interpretação tão equivocada das questões jurídicas em âmbito legislativo, merecendo maior contextualização e sistematização das normas relativas ao setor, com intuito de contribuir para a melhoria da qualidade técnica e segurança jurídica do setor que, afinal, possui papel imprescindível nas necessidades humanas primárias, de alimentação e subsistência.

A proposta como colocada pelo parlamentar dá a impressão de que o sistema de confinamento foi criado sem qualquer auxílio tecnológico ou científico por parte do setor, quando na verdade tive a oportunidade de conversar com vários médicos veterinários no que diz respeito ao bem-estar animal em confinamentos, todos foram categóricos em afirmar com precisão de detalhes as técnicas que se utilizam para garantir ao máximo o aumento de produtividade aliado ao bem-estar, pois seria certamente debochado no meio rural dizer-lhes que seus semoventes estão ganhando peso e qualidade de carne mesmo maltratados.

Certa vez, lendo Augusto Ribeiro Garcia, doutrinador de “O Trabalho Rural Perante a Legislação”, com recomendações de um colega de trabalho, fizemos questão de manter em destaque seus dizeres no sentido de que “[…] Estão cada vez mais sendo impostas normas de natureza nitidamente urbanas para serem cumpridas no meio rural. Essa equiparação é impossível, quando se sabe que a realidade desses dois mundos são totalmente diferentes. O meio rural tem as suas peculiaridades próprias, que não se coadunam com as do meio urbano”.

Com base nesta citação é muito importante lembrar ainda que tal projeto de lei desafia até mesmo o atual sistema de licenciamento ambiental, garantido por ampla legislação, ao exemplo da Lei Complementar nº 140/2011, a Lei Federal nº 6.938/1981, sem prejuízo de outras normativas correlatas. Na Constituição Federal, em seu art. 24, §§1º e 3º foi resumida “a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais” e ainda que “os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”.

Pela Lei Complementar nº 140/2011, temos a definição de cooperação dos entes federativos, instituindo o critério da territorialidade, onde seu art. 8º garante aos estados, dentre suas ações administrativas: “XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, […]”.

Por sua vez, a Lei Federal nº 6.938/81, trata do licenciamento ambiental, definindo as atividades e os empreendimentos, que dependerão de prévio licenciamento e dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, prevendo no art. 10 que: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”.

Nem por outro motivo é que no momento de solicitar tal licenciamento ambiental o empreendedor deste tipo de atividade deve informar especificações como número de cabeças confinadas; tamanho da área de reserva legal, APPs (áreas de preservação permanente); licenciamento da represa de água usada para os animais; dentre outros requisitos.

Isto sem contar os cuidados com o gerenciamento de resíduos, análises de águas superficiais periodicamente, verificando se há contaminação ou não, impermeabilização do solo, enfim, não basta apenas um olhar romântico sobre o bem-estar animal que, segundo vários dos profissionais consultados, tem sido observado para autorização deste tipo de empreendimento, existindo, entretanto, como em todo tipo de empreendimento, àqueles que permanecem às margens da legislação e descumprindo as orientações técnicas e legais existentes, estes sim, merecem ser penalizados, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais.

Fonte: CAAA-OAB/MS.


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