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Planejamento sucessório no agronegócio: O risco de perder a fazenda

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O planejamento sucessório no agronegócio virou prioridade com as novas regras do ITCMD e da LC 227/2026. Entenda o impacto no valor de mercado das terras rurais.

Para Quem Tem Pressa

Com a aprovação da Lei Complementar nº 227/2026 e as novas diretrizes da Reforma Tributária, famílias produtoras rurais correm contra o tempo para organizar o planejamento sucessório no agronegócio. A mudança obriga a aplicação de alíquotas progressivas e impõe o valor de mercado das propriedades como base de cálculo do ITCMD — o que pode inflacionar drasticamente o custo da herança. Para evitar crises de liquidez e disputas judiciais, a antecipação de doações em vida com reserva de usufruto e a criação de holdings familiares tornaram-se pautas estratégicas prioritárias em 2026.

Planejamento sucessório no agronegócio


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Entenda por que 2026 virou o ano da sucessão patrimonial no campo

Uma movimentação silenciosa ganha força nas propriedades rurais do país. Diante do novo cenário fiscal e regulatório, produtores, pecuaristas e grandes patrimônios do agro estão reavaliando a transferência de terras e empresas familiares. O objetivo é antecipar a divisão patrimonial ainda em vida para fugir dos custos elevados e da burocracia que um processo pós-morte pode acarretar.

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A urgência decorre da promulgação da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que estabeleceu diretrizes nacionais unificadas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A legislação integra a regulamentação da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) e exige que a tributação sobre heranças e doações atenda a duas premissas fundamentais: progressividade de alíquotas e avaliação por valor de mercado.

Diante disso, especialistas apontam que o planejamento sucessório no agronegócio deixou de ser uma tarefa para o futuro e passou a demandar revisão imediata ao longo de 2026. Contudo, não há uma imposição genérica informando que todo produtor pagará mais impostos a partir de 1º de janeiro de 2027, uma vez que o ITCMD é um tributo de competência estadual e depende da adequação legislativa das unidades da Federação.


Mudança na base de cálculo: O impacto do valor de mercado

Historicamente, a valoração tributária de terras agrícolas baseava-se em cadastros fiscais antigos ou valores declarados bem abaixo das cotações atuais. O artigo 152 da LC 227/2026 determina explicitamente que a base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor de mercado das propriedades rurais.

Para o setor agropecuário, no qual a valorização imobiliária das últimas décadas transformou terras adquiridas a preços modestos em ativos multimilionários, essa exigência altera expressivamente o patamar de tributação.


Comparativo meramente ilustrativo de impacto tributário

Os valores abaixo exemplificam cenários hipotéticos de aplicação sobre o valor real do imóvel:

Patrimônio Avaliado (Valor de Mercado)Alíquota Efetiva HipotéticaValor Estimado do ITCMD
R$ 30.000.000,004%R$ 1.200.000,00
R$ 30.000.000,008% (Teto atual)R$ 2.400.000,00

Atualmente, o teto da alíquota do ITCMD no Brasil é fixado em 8%, conforme determina a Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. Embora circulem informações sobre propostas como o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 57/2019 — que sugere teto de 16% —, o texto não foi aprovado e a trava legal máxima permanece em 8%. O que mudou com a nova legislação foi a obrigatoriedade do modelo progressivo: quanto maior o valor do quinhão, legado ou doação, maior será a faixa de alíquota aplicada.


Rica em terra, pobre em caixa: O gargalo de liquidez

A estrutura do agronegócio possui uma característica muito particular: grande parte do patrimônio da família fica imobilizada em terra, benfeitorias, máquinas, animais e infraestrutura produtiva. Possuir uma fazenda avaliada em R$ 30 milhões não significa dispor dessa quantia em conta corrente.

Quando ocorre o falecimento do patriarca ou da matriarca sem a realização prévia de um planejamento sucessório no agronegócio, os herdeiros enfrentam uma severa crise de liquidez para arcar com o ITCMD, despesas cartorárias e honorários advocatícios do inventário.

Um caso emblemático relatado pela Agrishow Digital exemplifica esse risco: uma família produtora de Minas Gerais, por não ter concluído a organização sucessória antes do falecimento do proprietário, ingressou em disputa judicial e passou a enfrentar custos tributários substancialmente mais altos do que os projetados originalmente. Em circunstâncias extremas, famílias veem-se forçadas a recorrer a empréstimos, vender maquinários ou liquidar parcelas da terra para quitar pendências fiscais.


Mecanismos mais procurados: Doação com usufruto e holding familiar

A busca por soluções para estruturar o planejamento sucessório no agronegócio envolve a análise de diferentes instrumentos jurídicos e societários:

  • Doação em vida com reserva de usufruto: Permite a transferência jurídica do bem aos herdeiros enquanto os pais mantêm a posse direta, a gestão das atividades e os frutos econômicos da propriedade.
  • Constituição de Holdings Familiares: Consiste na integralização dos bens rurais no capital social de uma pessoa jurídica, com regras claras de governança, administração e sucessão de quotas.

A criação de uma holding, contudo, não elimina magicamente as obrigações tributárias. A própria LC 227/2026 dita regras específicas para apuração da base de cálculo na transmissão de ações ou quotas empresariais, impedindo o esvaziamento artificial do valor econômico dos ativos. Portanto, a estrutura societária serve precipuamente para governança e proteção do negócio, e a vantagiosidade fiscal deve ser analisada caso a caso.

Importante: A expressão “tirar a fazenda do nome” não significa ocultar patrimônio ou transferi-lo de forma fraudulenta. Trata-se do cumprimento estrito das normas legais, civis, societárias e tributárias para antecipar a governança e a transição patrimonial.


Recomendações e cautelas para o produtor rural

Fazer a doação antecipada em 2026 não garante automaticamente menor desembolso financeiro em comparação a períodos futuros. A viabilidade depende das leis específicas de cada estado, das regras operacionais locais, da estrutura familiar e das características da exploração agrícola.

Decisões patrimoniais definitivas exigem avaliação cautelosa, pois atos como a doação de bens ou quotas produzem efeitos jurídicos permanentes de difícil ou impossível reversão.

Adiar a organização patrimonial em propriedades rurais complexas pode comprometer a continuidade do negócio. O foco atual não se resume a antecipar atos de afogadilho antes de 2027, mas sim a mapear com precisão a valoração dos bens, os impactos da LC 227/2026 no estado de origem (como as atualizações aplicadas em órgãos estaduais e plataformas como o Portal do Governo Federal) e alinhar a governança para assegurar a perenidade das operações rurais.

Imagem principal: Meramente ilustrativa gerada por IA.


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