Desapropriação de propriedades rurais para fins de reforma agrária.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a viabilidade da desapropriação de terras mesmo quando elas são produtivas. Em uma decisão unânime durante uma sessão virtual concluída recentemente, o tribunal reconheceu a constitucionalidade de certas disposições da Lei da Reforma Agrária de 1993, que estabelecem que propriedades rurais de natureza privada, mesmo sendo produtivas, devem atender a uma “função social” para evitar a desapropriação.
Essa ação foi iniciada em 2007 pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que argumentou que os critérios de “produtividade” e “função social” não poderiam ser aplicados simultaneamente a uma propriedade rural. A CNA alegou que a lei estava confundindo a utilização da terra e a eficiência de sua exploração, tratando propriedades produtivas e improdutivas da mesma forma.
A CNA também argumentou que a exigência de “produtividade” estava entrando em conflito com o requisito constitucional de “aproveitamento racional e adequado”. A organização explicou que o “Grau de Utilização da Terra” (GUT), que é a proporção da área utilizada em relação à área total aproveitável da propriedade, e o “Grau de Eficiência de Exploração” (GEE), que mede o que a propriedade produz em um determinado período, eram ambos requisitos complexos de serem cumpridos simultaneamente.
O STF, através do relator, ministro Luiz Edson Fachin, argumentou que a Constituição exige que ambos os critérios, “produtividade” e “função social”, sejam cumpridos simultaneamente para que uma propriedade produtiva seja considerada não passível de desapropriação para fins de reforma agrária. Fachin afirmou que a produtividade é um critério fundamental para determinar a função social da propriedade e que a lei deve definir o significado e o alcance do conceito de produtividade.
Ele esclareceu que as duas condições são compatíveis e consistentes com a Constituição Federal. Em resumo, o STF considerou que a exigência de cumprimento da função social também se aplica a propriedades produtivas, e, em caso de não cumprimento dessas obrigações, a desapropriação é uma medida aplicável, com indenização através de dívida agrária como forma de compensação.
Portanto, a decisão do STF negou o pedido da CNA para suspender partes da Lei 8.629/93, que regulamenta a desapropriação de propriedades rurais para fins de reforma agrária. A CNA alegou que a lei permitia a desapropriação de terras produtivas, caso elas não cumprissem sua função social, o que, na visão da entidade, contradizia a Constituição Federal. No entanto, o STF decidiu que a função social da propriedade é baseada em sua utilização adequada e que a desapropriação visa indenizar o proprietário pela perda de seu bem, não expropriá-lo. Todos os ministros da Corte concordaram com o voto do relator.
Fonte: Texto gerado por ChatGPT, um modelo de linguagem desenvolvido pela OpenAI, com contribuições e correções adicionais do autor. Imagem principal: Depositphotos.
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