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Nova lei autoriza o destino de produtos apreendidos

Produtos de origem animal apreendidos poderão ser destinados a programas de combate à fome

A Lei Federal no. 12.341, de 01 de dezembro de 2010, definiu, entre outros pontos, que produtos apreendidos, de origem animal e vegetal, que apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Leia a íntegra da publicação realizada no Diário Oficial:

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LEI FEDERAL Nº 12.341, DE 01/12/2010 – DOU 02/12/2010

Define prioridades para a destinação de produtos de origem animal e vegetal apreendidos na forma da lei, alterando as Leis nºs 7.889, de 23 de novembro de 1989, e 9.972, de 25 de maio de 2000.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define prioridades para a destinação de produtos apreendidos na forma da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 2º …..
…..

§ 4º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III docaput deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome." (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 9º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º …..
…..

§ 2º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wagner Gonçalves Rossi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes

Luiz Carlos

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Luiz Carlos
Tags: corridas

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