O FUNRURAL é uma contribuição muito questionada na justiça principalmente pelas idas e vindas da legislação, conforme abaixo:
Estabelecimento rural:
Decreto Lei nº 8127 de 24/10/1945
Art. 1º Cada município terá uma associação rural, desde que poderão fazer parte as pessoas naturais ou jurídicas que exercerem profissionalmente atividades rurais, com qualquer de suas formas, agrícolas, extrativas, pastoril ou industriais, e também técnicos ligados a essas atividades.
§ 1º Para os efetivos desse decreto-lei , é considerado no exercício da profissão rural todo aquele que for proprietário, arrendatário ou parceiro de estabelecimento rural.
§ 2º Estabelecimento rural é o imóvel destinado ao cultivo da terra, à extração de matérias primas de origem animal, à criação, a recriação, à INVERNAGEM ou engorda de animais e à industrialização conexa ou acessória de produtos derivados dessas atividades.
De acordo com o decreto acima, toda indústria que tem produção de origem animal ou vegetal (ou seja, rural), sendo ela proprietária, arrendatária ou parceira (de acordo com o contrato) da fazenda que fornece a matéria prima (gado bovino, suíno, cana-de-açucar, soja, tomate, ervilha etc.) é um estabelecimento rural. Sendo assim, toda a produção (animal ou vegetal) transportada da fazenda até a industria, havendo quaisquer procedimentos de beneficiamento ou não, como estabelece o §1º e I.b do art.15 da lei complementar nº 11 de 25/05/1971 alterada pela LC nº 16 de 30/10/73, não terá seu valor monetário qualificado como base de cálculo, ou seja, como fato gerador, para que sobre ele seja aplicado o índice de 2 % para recolhimento do FUNRURAL, haja visto, seus funcionários são regidos pela CLT e sobre sua folha de pgto. são recolhidas, com rigor, todas as contribuições previdenciárias.
A NF referente a tal transporte é de simples-remessa pois, não está sendo feita uma venda ao consumidor final, e sim o seu envio para industrialização que deve ser acompanhado dessa nota fiscal, a qual consta o seu valor para que possa, sobre ela, ser previdenciado um seguro prevenindo o risco de acidente, roubo, etc. (de acordo com a lei 7.787 de 30/06/89 art. 3º, II § 2º as empresas de seguro privado contribuem com 2,5% sobre a base de cálculo referida no inciso I do mesmo até 01/09/89).
Há que se concordar com o pagamento da contribuição de 2% sobre o valor comercial dos produtos, quando os trabalhadores dessa empresa rural não estiverem sob regime da C.L.T. pois, aplicando-se também, o mesmo índice sobre a folha de pagamento e tendo esse o mesmo destino (FUNRURAL), configura-se a BITRIBUTAÇÃO ou BICONTRIBUIÇÃO mesma alíquota sendo aplicada sobre duas bases de cálculo e com o mesmo destino.
Fonte: Site Jus
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