Contribuinte precisa ficar atento que este ano a Receita Federal está exigindo mais detalhes
Uma das dúvidas mais comuns na hora de preencher a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) é: como devo incluir um imóvel? O contribuinte deve declarar se estiver dentro das regras de obrigatoriedade ou se optar por fazer isso de forma espontânea. A IOB, marca referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista, preparou algumas dicas para ajudar quem precisa incluir imóvel na prestação de contas do Fisco.
Na declaração, os imóveis não podem ser informados com o seu valor de mercado. O correto é apontar a quantia paga pelo bem. A única exceção para esta regra é quando o contribuinte realiza benfeitorias que podem ser comprovadas – se foi uma troca de telhado, por exemplo, é necessário guardar as notas fiscais de gastos com material e mão de obra.
Para casos de financiamentos ou sujeitos às mesmas condições, ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia do pagamento, vale lembrar que o total da dívida não deverá ser informado na ficha ‘Dívidas e Ônus Reais’, pois o valor do bem aumentará conforme as parcelas sendo quitadas.
A Receita Federal não alterou a liberação dos lotes de restituição. Portanto, é bom lembrar que, quem pode enviar antes do prazo limite, será restituído primeiro. Além disso, quem já declarou e está preocupado com a data da restituição, pode ficar tranquilo. No programa da receita, é possível visualizar se a declaração já foi processada e em qual lote sua restituição será paga.
Como realizar a declaração?
Para esse ano, uma novidade é o detalhamento maior sobre bens de alto valor, incluindo os imóveis. Agora, o contribuinte tem que apontar a data de aquisição, área do imóvel, inscrição municipal e registro no cartório de imóveis.
No programa da Receita Federal, informe esse tipo de bem, seja ele seu ou de seu dependente, na ficha “Bens e Direitos”, na linha correspondente ao seu tipo, por exemplo “11 – Apartamento”; “12 – Casa”; “13 – Terreno” – isso também vale para imóveis adquiridos na planta – e siga os passos abaixo:
a) No caso dos códigos “01 – Prédio residencial”, “02 – Prédio comercial”, “03 – Galpão”, “12 – Casa” e “16 – Construção”, informe a área do imóvel construída;
b) No caso dos códigos “11 – Apartamento”, “15 – Sala ou conjunto”, “18 – Loja” e “19 – Outros bens imóveis”, indique a área do imóvel privativa;
c) No caso do código “17 – benfeitorias em imóvel adquirido antes de 1988”, informe apenas o acréscimo de área construída;
d) No caso dos códigos “13 – Terreno” e “14 – Imóvel rural”, aponte a área do terreno ou da terra nua, respectivamente;
“A declaração é complexa e tem vários campos que exigem uma atenção maior do contribuinte. No caso de incluir um imóvel, é preciso considerar algumas regras. Esse ano a Receita está pedindo mais dados, portanto, é necessário providenciar documentos importantes”, afirma Milena Sanches Tayano dos Santos, gerente de conteúdo regulatório e jurídico da IOB.
Para mais informações sobre a Declaração do Imposto de Renda, acesse o site da IOB (https://info.iob.com.br/dirpf2020/)
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