Indenização por danos morais no direito ambiental

Indenização por danos morais coletivos no direito ambiental.

Recentemente foi noticiado no site do Ministério Público Federal que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na apelação cível nº 0025906-15.2010.4.01.3900/PA, condenou um fazendeiro ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de indenização por danos coletivos, em razão de danos (desmate) causados na Unidade de Conservação de Terra do Meio, no Estado do Pará.

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Segundo o Desembargador Federal Souza Prudente a “indenização por danos morais coletivos, impende consignar que, em casos assim, a sua caracterização decorre, justamente, da agressão a valores imateriais da coletividade, cristalizada pela conduta ilícita dos promovidos, no afã de enriquecimento às custas da degradação ambiental, atingindo, em cheio, a moralidade coletiva”.

Para o Professor Édis Milaré, o dano ambiental coletivo, que fundamenta o tipo de indenização em questão, é caracterizado por ser “transindividual” e “indivisível” (Direito do Ambiente, 9ª edição).

Ou seja, todo o dano causado ao meio ambiente que vá além do mero dano material, afetando uma coletividade de pessoas indeterminadas e em razão de um mesmo fato, gera o dever de indenizar por danos morais coletivos.

Assim, no caso em questão, as árvores que o fazendeiro desmatou representam o dano material. Já o dano moral coletivo é a perda de biodiversidade, por exemplo, decorrente do desmate.

A subjetividade desse tipo de condenação é inegável, vez que envolve danos difíceis de constatar, avaliar e mensurar – Houve perda de biodiversidade? Quanto foi perdido? Quanto vale a biodiversidade perdida?

Ocorre que esse tipo de condenação não foge aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, portanto, não deve ser fixada de modo abusivo ou desponderado. O fato é que o valor da condenação, quando esta for cabível, tem que ser justo, tanto para a coletividade quanto para o condenado.

Apesar disto, é comum vermos, principalmente por conta da subjetividade do caráter moral, condenações abusivas, totalmente desproporcionais, e, nestes casos, é imprescindível a revisão da condenação.

Fonte: Pineda e krahn. Por: Gabriel Ewald Loechel.

Otavio Culler

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