Sistemas agroflorestais como alternativa econômica

Sistemas agroflorestais como alternativa econômica para a reserva legal.

A Reserva Legal, conforme a definição do Código Florestal, é a área, situada no interior da propriedade rural, cuja finalidade é garantir o uso econômico e sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, bem como promover a conservação da biodiversidade e servir de abrigo e proteção para a fauna silvestre e a flora nativa.

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A área, dentro do imóvel rural, destinada a Reserva Legal deverá respeitar os limites previstos na legislação, variando entre 20% e 80% do tamanho da propriedade, dependendo da região do país onde a propriedade está localizada.

Deste modo, a área do imóvel rural que pode ser destinada a agropecuária é limitada pela Reserva Legal, reduzindo, assim, a expectativa de lucro do produtor rural. Essa limitação ao uso da propriedade tem fundamento no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que impõe a todos o dever de defender e preservar o meio ambiente.

O conflito existente, neste caso, entre o direito a propriedade privada e ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é inevitável. Entretanto, o Código Florestal trouxe, como uma alternativa para amenizar essa interferência na propriedade rural, a possibilidade de o proprietário recompor a área destinada a Reserva Legal em sistema agroflorestal.

O proprietário rural que optar por esta alternativa poderá usar, intercaladamente, espécies nativas e exóticas de interesse econômico para recompor a Reserva Legal, contanto que o plantio de espécies exóticas não seja feito em área superior a 50% da área da Reserva Legal e que respeite os critérios estabelecidos pelo Órgão Ambiental competente. Neste caso, o proprietário rural terá o direito de fazer a exploração econômica da Reserva Legal, nos termos do Código Florestal.

Em outras palavras, o produtor que optar por recompor a Reserva Legal na forma de um sistema agroflorestal, além de ajudar a preservar o meio ambiente, poderá, como benefício do consorcio agrícola, tirar proveito econômico da Reserva Legal, desta forma, aumentando sua renda.

Escrito: Gabriel Ewald Loechel

[1] Artigo 3º, Inciso III – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

[2] Artigo 12 – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

[3] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[4] Artigo 66, §3º – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

[5] Artigo 66, §3º, incisos I e II – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

[6] Artigo 66, §3º – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

[7] Artigo 66, §4º – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

[8] Rodrigues, E. R. R., et al. Avaliação econômica de sistemas agroflorestais implantados para recuperação de Reserva Legal no Pontal do Paranapanema, São Paulo. Revista Árvore. Viçosa – Minas Gerais. Nº 5. Páginas 941-948. 2007.

[9] Biólogo – CRBio 83668/07-D; Acadêmico de Direito; Pós-graduando em Direito Ambiental.

Fonte: Pineda e Krahn. Por: Gabriel Ewald Loechel.

Cristina Crispa

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Cristina Crispa

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