O embargo cautelar e a sua imposição sem observância dos requisitos legais.
Há, sem dúvida, legitimidade nas ações da administração pública ao lavrar termos de embargo quando constatadas infrações ambientais. Todavia, a imposição de tais embargos não costuma seguir o disposto na legislação ambiental.
O Decreto 6514/08 prevê dois diferentes tipos de embargos, o que nem sempre é levado em conta pelos agentes ambientais:
Art. 3º – As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
(…)
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I – apreensão;
II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III – suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV – suspensão parcial ou total de atividades;
V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
VI – demolição.
§ 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas
infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo
administrativo.
Note-se que o artigo 3º trata do embargo sanção enquanto que o artigo 100 diz respeito ao embargo cautelar.
O embargo cautelar tem como objetivo impedir a continuidade da ação danosa ao meio ambiente, evitando que os danos se perpetuem ou que surjam novos. Já o embargo de obra ou atividade por um prazo determinado se trata de um mecanismo punitivo que, por óbvio, também apresentar-se como um mecanismo acautelatório em atenção aos princípios da prevenção e da precaução, mas que só pode ser aplicado após a garantia da ampla defesa ao administrado.
Os objetivos do embargo cautelar são bem definidos no artigo 108 do referido Decreto:
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou- se a prática do ilícito.
A disposição é clara: apenas há legitimidade na imposição de embargo cautelar quando houver necessidade de impedir a continuidade do dano ambiental ou paralisar a ação danosa para possibilitar a regeneração da área degradada.
Ou seja, se não estiver sendo praticada alguma ação no momento da fiscalização não há motivo para o embargo do local.
É imprescindível, portanto, avaliar com critério o momento da fiscalização. Se por exemplo, não havia nenhuma intervenção sendo realizada na data da fiscalização; se não haviam veículos ou instrumentos no local ou, ainda, se o local já estava abandonado para regeneração, não há qualquer legalidade na imposição do embargo.
Neste sentido, Edis Milaré :
A medida cautelar de embargo de obras ou atividades de interesse público, por ato do agente de fiscalização, antes de completada a instrução processual, somente será aplicada quando caracterizado que a sua continuidade representa risco iminente de agravamento de dano para o meio ambiente ou para a saúde pública.
Pode-se concluir, portanto, que o embargo cautelar é ato vinculado, que deve ser aplicado e mantido apenas nos casos de dano ambiental com degradação constatada e em andamento quando da fiscalização, de modo a resguardar o meio ambiente da continuidade da infração ambiental ou garantir o resultado prático do processo administrativo de apuração.
Nesse sentido afirma Neiva:
Daí que o embargo passa a ser considerado ato vinculado, que conta com previsão legal explícita nesse sentido. Dessa maneira, se o agente público verifica a ocorrência do motivo ou pressuposto objetivo do ato administrativo — que, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo, consiste no “pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato” [02] — tem ele o dever de fazer incidir a lei ambiental que prescreve as conseqüências para a infração de queimar ou desmatar sem autorização do órgão ambiental competente.
Em se tratando de ato vinculado, o contrário também é verdadeiro: não havendo necessidade de imposição da medida, esta não deve ser aplicada.
Além disso, importante lembrar que o poder de polícia não pode ser exercido aleatoriamente, devendo sempre observar os limites da lei. Cabe à administração adotar a medida mais razoável conforme ressalta Volnei Ivo Carlin:
O exercício do poder de polícia deve ter respaldo legal, donde procedem seus limites: o direito individual em benefício dos direitos ou do interesse público. (…) A polícia deve verificar a adequação das medidas tomadas as circunstâncias, tais como lugar, momento e meios.
E conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:
Mormente no caso da utilização de meios coercitivos, que, bem por isso, interferem energicamente com a liberdade individual, é preciso que a Administração se comporte com extrema cautela, nunca se servindo de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei, sob pena de vício jurídico que acarretará responsabilidade da Administração. Importa que haja proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser atingida.
Exatamente neste sentido segue a jurisprudência:
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE ANIMAIS- ATO DA POLÍCIA AMBIENTAL – MEDIDA EXCESSIVA. O poder de polícia ambiental é atividade da Administração que limita direito do particular ou regula a prática de ato em razão do interesse público concernente a bens ambientais. Contudo, o exercício desta prerrogativa não pode ser desempenhado aleatoriamente, devendo ser cumprido nos moldes que a lei estabelecer e com atenção ao princípio da razoabilidade. a fim de limitar adequadamente a esfera de liberdade do administrado. Desse modo, pertine ao Poder Público tomar a medida mais razoável visando cessar a atividade danosa, in casu, a lesão ao meio ambiente.
O fato é que os agentes ambientais têm o costume de lavrar autos de infração acompanhados de termos de embargos sem avaliar previamente a real necessidade desta medida.
Uma vez imposto, o levantamento do embargo é procedimento burocrático e demorado e sua manutenção causa intensos danos ao administrado. É certo que medidas que coíbam danos ambientais são de grande relevância, mas é preciso que as sanções sejam aplicadas com cautela, proporcionalidade e razoabilidade.
1. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. P.392
2. NEIVA, Micheline Mendonça. https://jus.com.br/pareceres/19362/imposicao-de-embargo-como-medida-acautelatoria-em-areas-ilegalmente-desmatadas-ato-vinculado acesso em 24 de julho de 2018.
3. CARLIN, Volnei Ivo. Direito Administrativo: doutrina, jurisprudência e direito comparado. 3ed. Florianópolis: OAB/SC, 2005. P.221/222.
4. BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002. P.718)
5. TJ-SC – MS: 195893 SC 2004.019589-3, Relator: Volnei Carlin, Data de Julgamento: 04/08/2005, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível em mandado de segurança n. 2004.019589-3, de Videira.
Fonte: PinedaeKrahn. Por: Manoele Krahn.
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