O conceito de Identidade Ecológica

O conceito de Identidade Ecológica é restrito a compensação via CRA.

No julgamento da ADIN nº4901, que discutiu artigos do Código Florestal, o STF decidiu dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, da Lei Federal nº 12.651/12.

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Originalmente o texto era o seguinte:

Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

§ 1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

§ 2o A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

Após os debates dos Ministros, a maioria entendeu que a hipótese do §2º somente é permitida quando houver identidade ecológica entre áreas. Dessa forma, foi adicionado um requisito para as compensações que utilizarem a CRA.

Assim, importante esclarecer o que é o instituto jurídico da interpretação conforme a Constituição. Quando um texto legal é alvo do controle de constitucionalidade, uma das hipóteses para mantê-lo no ordenamento é a atribuição da interpretação conforme a Constituição, que tem como objetivo efetivar a compatibilidade da lei com o conteúdo constitucional.

Dessa forma, o STF para possibilitar a permanência da compensação de reserva legal com a utilização da CRA, condicionou a necessidade da existência de identidade ecológica entre as áreas, nos termos do dispositivo:

v) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes;

Mas afinal qual é a definição de “áreas com identidade ecológica”?

Em nenhum momento a Lei 12.651/12 faz menção a esse conceito, ou qualquer norma atribui uma valoração. Haverá então, muitas discussões técnicas e jurídicas a fim de se estabelecer objetivamente qual a aplicação da identidade ecológica.

Na verdade, a ideia do conceito de identidade ecológica veio ao debate em razão do caráter genérico da unidade geográfica bioma.

Assim, como a CRA é um sistema de negociação de áreas de reserva legal sem uma relação concreta entre a área que cede e que recebe, entendeu-se que para atender às finalidades constitucionais é necessário um maior rigor. Ainda, CRA é simplesmente um papel que certifica a existência de uma área de vegetação, fato que dificulta a fiscalização e o verdadeiro atendimento a proteção ambiental.

Independentemente dessa inovação, importante evidenciar que as demais formas de compensação não foram alteradas.

O § 5o do artigo 66 da Lei Federal 12.651/12 prevê que a compensação pode ocorrer por: I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA; II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

Destaca-se que esse dispositivo também foi alvo das ADINS, mas nesse ponto específico não houve qualquer ressalva a sua aplicação. Isso significa que o texto original foi considerado constitucional, sem nenhuma alteração. Então, as demais hipóteses de compensação (o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal) tem como requisito unicamente as medidas definidas no § 6º do mesmo artigo 66.

Portanto, possivelmente muitos pontos sobre o conceito de identidade ecológica vão surgir, já que intenção é atribuir maior segurança às compensações de reserva legal efetivadas vias CRA. Mas uma certeza já existe, as demais formas de compensação foram declaradas constitucionais, sem qualquer ressalva. Sendo assim, para essas os requisitos são apenas equivalência de extensão, mesmo bioma ou áreas prioritárias, nos termos do §6º do artigo 66 da Lei Federal 12.651/12.

Fonte: PinedaeKrahn. Por: Luiza de Araujo Furiatti.

Otavio Culler

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