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Novo Código Florestal

Termo de ajustamento de conduta e o direito de adequação aos termos do novo código florestal.

Desde a entrada em vigor da Lei 12.651/12 iniciou-se uma intensa discussão quanto à possibilidade de adaptar os acordos e termos de ajustamento de conduta firmados sob a égide da Lei anterior.

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Em verdade, a discussão sequer deveria existir pois o Decreto 8.235/2014 deixou expresso o direito de revisão dos TACs em seu artigo 12.

O Ministério Público, todavia, ignorando o disposto no Decreto, apresenta ações requerendo o cumprimento de obrigações e a aplicação de multas homéricas.

Apesar de sem embasamento legal, tais ações geram um intenso dano ao administrado, pois uma execução de multa deste tipo gera o imediato bloqueio de bens e um entendimento equivocado por parte do julgador pode fazer com que o imbróglio jurídico dure anos.

A notícia é boa! O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que tais ações devem ser extintas por se tratar de título inexigível.

Foi este o entendimento na apelação nº 1000659-31-2017-8.26.0346 em demanda patrocinada pelo escritório Pineda e Krahn.

O Ministério Público ajuizou duas execuções requerendo o cumprimento do TAC nos termos da legislação revogada e executando um valor de mais de onze milhões a título de multa diária pelo suposto descumprimento.

Em seu voto, o Desembargador Paulo Alcides, acompanhado pelos desembargadores Luiz Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto, afirma existir aplicabilidade imediata da nova Lei aos termos de ajustamento de conduta em execução:

AC?A?O DE EXECUC?A?O POR QUANTIA CERTA PROPOSTA PELO MINISTE?RIO PU?BLICO DO ESTADO DE SA?O PAULO CONTRA PROPRIETA?RIO DE A?REA RURAL. PRETENSA?O DE COBRANC?A DE MULTA DIA?RIA PREVISTA PARA A HIPO?TESE DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL. EXCEC?A?O DE PRE?-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO ACOLHIDA PELO MM. JUIZO A QUO, COM A CONSEQUENTE EXTINC?A?O DA EXECUC?A?O. RECURSO DE APELAC?A?O INTERPOSTO PELO “PARQUET”. PRETENSA?O RECURSAL REJEITADA. AJUSTE FIRMADO SOB A E?GIDE DA LEI N° 4.771/65. OBRIGAC?O?ES ALTERADAS COM O ADVENTO DO NOVO DIPLOMA FLORESTAL (LEI N° 12.651/2012). DIREITO A? ADEQUAC?A?O, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DO DECRETO PRESIDENCIAL N° 8.235/2014. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTE TRIBUNAL SOBRE A MATE?RIA. TI?TULO INEXIGI?VEL. SENTENC?A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

É mais um passo em direção à segurança jurídica quanto à aplicação da Lei 12.651/12.

Fonte: Pineda e krahn. Por: Manoele Krahn.

Otavio Culler

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