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O problema dos incêndios de origem desconhecida

Quem trabalha no campo certamente já enfrentou o problema.

A ocorrência de fogo é comum e, muitas vezes, inevitável. São vários os fatores envolvidos: rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, tudo isso agravado pelas épocas de seca e pelos ventos.

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Existem medidas de prevenção que precisam ser adotadas: instalação e manutenção de aceiros, manutenção de brigada de incêndio e torres de vigilância. São medidas que podem contribuir para evitar a extensão dos danos, mas que não têm o condão de eliminar o problema.

Uma coisa é certa: uma vez que seja atingida pelo fogo, a área precisa ser recuperada, independentemente da existência de culpa. É o reflexo da responsabilidade civil objetiva. Não há o que se discutir.

O grande problema reside na atuação indiscriminada dos órgãos ambientais que, sob a justificativa de incêndios criminosos e da impossibilidade de apurar seus autores, decidem autuar indiscriminadamente os proprietários/posseiros.

A responsabilidade administrativa é aplicada de modo objetivo, em total desconformidade com o ordenamento jurídico vigente. E, pior, muitas vezes com a autorização de resoluções ilegais e inconstitucionais. É o caso do estado de São Paulo: a SMA editou a Resolução nº 48/2014 que comete o contrassenso de autorizar a responsabilização do proprietário todas as vezes em que não se puder identificar o autor do fogo.

É um completo absurdo conceber a imputação de responsabilidade administrativa em decorrência da falta de conhecimento da autoria do fato.

O Artigo 38 da LEI 12.651/12 determina expressamente e sem qualquer margem para interpretações, que ¨a autoridade competente para a fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado¨. Frise-se: o acima transcrito é dispositivo de LEI!

E, ainda que assim não dispusesse a Lei, o §3º do artigo 38, em realidade, só veio reafirmar aquilo já deveria ser de conhecimento e aplicação da Administração Pública: para apuração de infrações administrativas na ocorrência de fogo, deverão estar presentes (I) a conduta (“a ação do proprietário ou qualquer preposto)”, (II) o “dano efetivamente causado”, e (III) o “nexo de causalidade” entre ambos. A questão do dolo ou culpa, exatamente por se tratar da esfera administrativa, fica implícita.

Uma autuação pela incidência de fogo deve ser acompanhada de provas acerca da contribuição do autuado para a ocorrência do dano, e mais: o ônus de tal prova é da administração.

Entendimento contrário deve ser fortemente combatido.

Fonte: Pineda e krahn. Por: Manoele Krahn.

Carine Colim

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