Corte de árvores nativas em áreas com pastagem: Entenda as regulamentações.
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O corte de árvores nativas em áreas destinadas à pastagem é um tema que exige atenção às leis ambientais. É importante conhecer as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes em cada estado para realizar essa intervenção, mesmo em áreas previamente convertidas para outros usos e que possuam árvores isoladas. Essas informações também são conhecidas por profissionais especializados e técnicos de engenharia responsáveis por emitir as autorizações necessárias.
Em Mato Grosso do Sul, por exemplo, de acordo com a Resolução SEMADE nº 09/2015 e suas atualizações, é exigido o chamado CANI (Corte de Árvores Nativas Isoladas) para atividades que não se enquadram como supressão vegetal em áreas previamente convertidas para uso alternativo do solo, contendo árvores isoladas ou pequenos agrupamentos de vegetação arbórea de até um hectare.
No estado de São Paulo, a CETESB orienta que seja realizado um procedimento de autorização ambiental para o corte de árvores nativas isoladas, tanto florestais como do cerrado. Essa orientação está prevista na Resolução SMA 07/2017 e na Decisão de Diretoria 67/2021. Considera-se árvore nativa isolada aquelas espécies nativas com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 5 (cinco) centímetros, o que deve ser quantificado e delimitado por meio de coordenadas geográficas, levando em consideração a necessidade de compensação ambiental.
No caso de limpeza de vegetação invasora e exótica, é fundamental manter a classificação correta da propriedade rural no órgão ambiental do estado, especialmente por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR), para evitar confusões entre desmatamento e limpeza. A correta classificação da propriedade no CAR envolve mapear de forma adequada as áreas já desmatadas, preferencialmente com comprovação documental, como licenças antigas. As áreas desmatadas devem ser classificadas no sistema como “áreas de uso alternativo do solo”, enquanto as áreas ainda não desmatadas devem ser classificadas como “áreas de vegetação nativa remanescente”. Além disso, há áreas protegidas pelo Código Florestal que são classificadas como “Reserva Legal”, “área de preservação permanente” e “área de uso restrito”.
Se a classificação estiver correta e validada pelo órgão ambiental responsável pela validação do CAR, haverá maior segurança jurídica ao realizar a limpeza de áreas com pastagem em áreas de uso alternativo do solo, evitando confusões com supressão de vegetação sem licença em áreas de vegetação nativa remanescente ou áreas protegidas.
Em alguns estados, como Mato Grosso do Sul, a limpeza de pastagem não requer comunicação ao órgão ambiental e está isenta de licenciamento, ao contrário da supressão de vegetação. A resolução estadual que trata do licenciamento ambiental em Mato Grosso do Sul isenta de licenciamento a abertura de picadas com até seis metros de largura para levantamentos topográficos, a construção de cercas com até dez metros, a reforma de pastagens cultivadas, a limpeza de regeneração de vegetação nativa com circunferência de tronco inferior a 32 cm e o corte de espécies exóticas, independente da circunferência, como aromita, canjiqueira, caraguatá, arranha-gato, bacuris e outras.
É frequente que os produtores rurais recebam fiscalizações ambientais em suas propriedades após realizar a limpeza de pastagem, uma área que por muito tempo ficou sem manutenção e que agora traz problemas em sua limpeza, sendo fiscalizada por satélite e confundida com desmatamento.
Além disso, no que se refere à classificação de áreas no Cadastro Ambiental Rural, é fundamental identificar corretamente as áreas antropizadas com uso consolidado e ocupação anterior ao marco temporal de 22/07/2008 estabelecido pelo Código Florestal. Essa situação pode descaracterizar eventuais ilícitos, de acordo com os artigos 3º, incisos IV e XXIV, e 59, §4º, dessa legislação, que exigem a suspensão de infrações passadas ao marco temporal para possíveis regularizações junto ao órgão ambiental.
A Lei da Mata Atlântica (Lei Federal nº 11.428/2006) também adota um entendimento similar em seus artigos 3º e 26, considerando o pousio como uma prática que prevê a interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais por até dez anos para possibilitar a recuperação da fertilidade do solo. A prática agrícola do pousio é admitida nos estados onde é utilizada tradicionalmente.
O estado do Paraná traz clareza adicional sobre o assunto, orientando que a limpeza de pastagem após o pousio não é uma conduta ilícita, conforme a Portaria IAP – Instituto Ambiental do Paraná nº 304 de 26/11/2013.
Recomenda-se manter a área limpa e evitar que ela seja confundida com “vegetação nativa” em análises por satélite. Mesmo que a situação financeira seja um desafio para a limpeza de pastagem em muitos casos, é importante buscar alternativas, como crédito rural ou arrendamento, para auxiliar na limpeza. Caso a situação seja judicializada após fiscalizações, os custos para solucioná-la serão maiores, exigindo a contratação de peritos e advogados para realizar a análise multitemporal da propriedade por meio de imagens de satélite e elaborar recursos cabíveis.
Em suma, é altamente recomendado que não sejam realizados cortes de árvores, supressões de vegetação ou qualquer tipo de desmatamento sem a devida autorização ambiental, pois essas condutas são ilegais e podem resultar em prolongadas disputas judiciais.
Fonte: Texto gerado por ChatGPT, um modelo de linguagem desenvolvido pela OpenAI, com contribuições e correções adicionais do autor. Imagem principal: Depositphotos.
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