O ICMS Ecológico

Os Estados Unidos são um dos países que têm uma das mais consolidadas e progressistas políticas públicas para a proteção ambiental. Essas políticas têm avançado propulsadas por forte suporte da opinião pública num contexto de confronto com poderosos interesses econômicos, concentrados, principalmente, em setores vinculados à produção de energia poluente.

É possível identificar várias tendências históricas na formulação e na implementação das políticas públicas ambientais norte-americanas. Uma delas é o crescente uso de instrumentos de mercado (impostos, taxas, financiamentos, títulos negociáveis) para estimular e incentivar as práticas ambientalmente amigáveis de acumulação, produção e consumo da sociedade.

No Brasil, as políticas ambientais têm sido conduzidas, ao longo das últimas décadas, predominantemente por meio de comando e controle (leis, decretos, portarias, etc.). É evidente que não se pode subestimar a estrutura regulatória, a qual serve de base institucional para a concepção e a execução das políticas de desenvolvimento sustentável, inclusive as que utilizam mais amplamente os mecanismos baseados em mercado. Mas não há dúvida de que são imensas as dificuldades político-institucionais e administrativas para implementar efetivamente os processos de comando e controle nas políticas ambientais do Brasil. Destacam-se a debilidade administrativa e a fragilidade política de órgãos ambientais dos três níveis de governo, assim como a sua falta de articulação intra e intersetorial.

Para que se avancem a eficácia, a efetividade e a qualidade das políticas públicas de proteção ambiental em nosso país, é indispensável que se introduzam nessas políticas instrumentos econômicos já testados com sucesso em diferentes regiões do mundo. Entre esses instrumentos, no caso brasileiro, há experiências, ainda que em poucas unidades da Federação, com o ICMS Ecológico, algumas das quais com quase duas décadas de resultados muito positivos.

O ICMS Ecológico é a denominação de qualquer critério ou um conjunto de critérios de caráter ambiental utilizados para o cálculo do valor a que cada município de um Estado tem direito de receber quando do repasse de 25% dos recursos financeiros do ICMS decididos autonomamente por lei estadual. Quanto maior a participação do ICMS Ecológico nesse valor, maiores serão os incentivos fiscais para que os municípios implementem projetos de preservação ambiental, incluindo os ecossistemas de bacias hidrográficas, reservas biológicas, reservas de fauna, refúgios de vida silvestre, parques, etc.


Trata-se do uso da chamada "cota-livre do ICMS", no valor de 25% do total arrecadado de ICMS pelos Estados em cada período, como incentivo à gestão local mais adequada ao ecossistema prevalecente no município. É um instrumento de mercado, mas que depende de regulamentação para ser operacionalizado. Disputa parcela da cota-livre do ICMS juntamente com outros objetivos de desenvolvimento sustentável do município, tais como: a preservação do patrimônio histórico, o atendimento à saúde das famílias, apoio à produção de alimentos na agricultura familiar, etc.

Quando o País deveria buscar, prioritariamente, todas as formas de controle e contenção dos gastos públicos visando a consolidar o processo de estabilização, a probabilidade maior é a de que a expansão dos recursos orçamentários para a execução de programas e projetos de desenvolvimento sustentável nas suas diferentes regiões ainda seja insuficiente para cobrir o hiato entre demanda e disponibilidade de recursos. Assim, é saudável que se disponha no sistema tributário nacional da cota-livre do ICMS, cujo valor é alocado por decisão política dos governos estaduais, abrindo espaço para que, no processo de alocação, haja condições para a introdução de uma agenda ambiental positiva. Uma experiência que poderia ser estendida também para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) no Imposto de Renda e no IPI.

 

 

Fonte: O Estado de São Paulo

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