Categories: Economia

A MP 905 e o fim do acidente de trabalho de trajeto

por Maurício Góes*

Novas modificações trabalhistas surgem em um curto espaço de tempo. A Reforma Trabalhista mal completou dois anos, a Lei da Liberdade Econômica não tem dois meses e outras leis recentemente promoveram modificações pontuais acerca da figura do “hipersuficiente sem vínculo”, que trabalha para partidos políticos e sobre a regra de recolhimentos previdenciários nos acordos judiciais. Além disso, há um mês a Lei do Trabalho Temporário foi regulamentada por Decreto.

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Agora, a MP 905, que também traz novidades, mas, desta vez, com maior volume e retumbância. Mudanças significativas foram implementadas, como o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a jornada do empregado bancário, a permissão para trabalho no comércio aos domingos, a dupla visita na fiscalização administrativa antes da autuação, entre outras. Nesse novo cenário, a MP altera ainda a Lei do Plano de Benefícios Previdenciários e elimina o acidente de trajeto como hipótese equiparável ao acidente de trabalho. À primeira vista, um olhar puramente ideológico pode classificar a alteração como sendo uma redução de direitos. Será mesmo? Há muito tempo o acidente de trajeto casa-trabalho e vice-versa rende críticas. Isto porque o que merece questionamento não é o acesso previdenciário do acidentado nessa condição, pois o empregado poderá apresentar incapacidade para o trabalho e, por isso, é segurado previdenciário obrigatório. O que se questiona é o fato do acidente de trajeto gerar garantia de emprego, impedindo a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado, desde que haja o gozo do benefício previdenciário.

A lógica da garantia de emprego do acidentado do trabalho (aquele que sofre acidente do trabalho ou doença laboral) decorre do direito fundamental ao trabalho e do empregado de laborar em ambiente seguro que preserve sua dignidade e integridade. A CLT prevê que o empregador assuma os riscos da atividade econômica e, portanto, para fins trabalhistas e previdenciários, a garantia de emprego parte quase que de uma presunção de que a proteção não foi efetiva. E isso está certo. As normas de saúde e segurança do trabalho devem ser cumpridas a rigor pelo empregador, seja pela lógica da prevenção, seja pela da precaução.

Contudo, estando o empregado em deslocamento da casa para o trabalho ou no trajeto inverso, qual o ato-fato que vincula o empregador? Acidentar-se no trajeto é um risco social ou um risco inserido na atividade do empregador? Independentemente de fornecimento de vale-transporte ou de condução pela empresa, qual a responsabilidade do empregador por eventual infortúnio, que poderia ocorrer em qualquer momento, até mesmo numa hora de folga do empregado? Tanto é questionável que, judicialmente, em muitos casos, não se configura acidente de trajeto o deslocamento em que o empregado pratica um desvio ou um rumo diferente.

Nesse espectro, parece ser acertada a lógica informativa e interpretativa do legislador, pois o que prevalece nessa espécie de acidente é a ocorrência de um risco puramente social e em um contexto de uma evidente “sociedade de risco”, como classifica o sociólogo alemão Ulrich Beck, e não um risco da atividade do empregador. Medidas como essa mostram que precisamos evoluir quanto à lógica do princípio protetivo, ou seja, o mundo atual do trabalho requer proteção ao emprego, ajustando o equilíbrio entre a preservação de direitos e a sustentabilidade da atividade geradora do pleno emprego.

* Sócio de TozziniFreire Advogados, doutor em Direito e professor da PUC-RS.

Daniel Rodrigues

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Daniel Rodrigues

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