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Crise afeta produtores rurais

O instituto da recuperação judicial e a possibilidade de adesão pelo produtor rural.

Diante do cenário econômico atual que se encontra o nosso país, a grande crise que acaba assolando o desenvolvimento da atividade do Produtor Rural, além dos riscos da alta variação na cotação do dólar e do mercado, o aumento desenfreado no preço dos insumos, e a falta de linhas de financiamento, a soma de todos estes fatores, acabou por propiciar o endividamento de muitos Produtores Rurais.

A fim de contornar esta situação, surgiu uma nova possibilidade de o produtor utilizar-se da recuperação judicial para a superação de uma crise momentânea. Alguns dos maiores produtores rurais brasileiros, tais como José Pupin, Nelson Vigolo e Geraldo Vigolo, Heinz Kudiess, entre outros, adotaram a presente medida.

Apesar da Lei 11.101/2005 que regula os institutos da Falência e Recuperação Empresarial não prever expressamente o amparo ao Produtor Rural, atualmente a jurisprudência pátria busca equipará-lo ao empresário de fato. De forma que o judiciário brasileiro passou a admitir o pedido de recuperação judicial por intermédio do próprio Produtor.

A primeira questão a ser levantada a respeito do tema versa sobre a necessidade do produtor rural possuir ou não registro perante uma Junta Comercial, por período mínimo de dois anos, mesmo que seja empresário há mais tempo.

Isto, pois, vem sendo barrados pela justiça os pedidos de recuperação judicial de produtores não empresários, ou daqueles que, mesmo registrados perante uma junta, e, sendo empresários de fato, não detêm este prazo mínimo de dois anos de inscrição.

Sobre o tema, o caso emblemático a ser comentado é de José Pupin, um dos maiores produtores de algodão do país, que em 2016 realizou o pedido de recuperação judicial junto ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Na época, o Tribunal negou o pedido, alegando que o produtor não possuía registro como empresário em uma Junta Comercial pelo mínimo de dois anos, exigidos pela lei de recuperação judicial, em que uma pessoa física possa ser convertida em jurídica.

Já em setembro de 2017, o mesmo produtor realizou novo pedido, e este foi aprovado, eis que a exigência do prazo foi cumprida. Apesar disso, recentemente adveio decisão em que o pedido realizado não deverá ter efeitos práticos para a preservação dos negócios da família deste produtor.

Isso tudo, pois, entendeu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso que não poderiam constar no plano as dívidas contraídas anteriormente ao seu registro como “empresário rural”.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou em maio de 2018, diante do Processo nº 22551128-51.2017.8.16.0000, onde 14 produtores rurais asseguraram o direito de usufruir do instituto da Recuperação Judicial.

No acórdão do Agravo de Instrumento nº 2018.0000341952, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, entendeu que “não é necessária a inscrição na Junta Comercial há pelo menos 2 anos para que o empresário produtor rural possa requerer a recuperação judicial, pois pode fazer prova do exercício da atividade rural por outro meio, que não a inscrição de seus atos constitutivos na Junta Comercial”.

Para tanto, levou-se em conta que o Produtor Rural é empresário, e devido a isso deve submeter-se aos mesmos procedimentos que qualquer empresário, com os bônus e os ônus, independente do prazo estipulado pela Lei de Falências e Recuperação Judicial.

Sendo assim, o que temos hoje é uma grande discussão acerca das delimitações contidas na Lei, e, infelizmente, teremos de aguardar por novos desdobramentos a fim de ser firmado um posicionamento mais uníssono dos Tribunais Pátrios acerca do tema.

Conquanto, devemos levar em consideração a grande oportunidade que está sendo ofertada ao produtor rural, a fim de que consiga realizar a sua recuperação diante da presente crise que assola o setor agrícola brasileiro. Visto que, é notório que o produtor rural necessita de um sistema legal para reestruturar suas dívidas, não podendo ser tolhido do instituto da recuperação judicial, vez que tem como função primordial reorganizar todos os agentes da economia, e não prejudicar o sistema financeiro.

Fonte: Pineda e Krahn. Por: Gabriella Gualberto dos Anjos.

Carine Colim

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