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Como evitar ações trabalhistas? Contrato por safra

Um tipo de contratação bastante comum no meio rural é o contrato por safra. Trata-se de um contrato exclusivo da atividade rural, cuja duração depende das variações estacionais da atividade agrária. O Contrato por Safra, criado pela Lei 5.889/73, é uma espécie de contrato por prazo determinado e, portanto, deverá ter sua duração limitada a dois anos – devendo durar desde o início até a última ação da colheita.

O contrato por safra acontece de acordo com regras bem rígidas e depende das variações estacionais da cultura cultivada. Nessa modalidade o empregado é contratado especificamente para a safra devido a necessidade de mão de obra extra, a fim de que a colheita seja realizada dentro do prazo. A ideia é fazer com que o empregado trabalhe em condições de igualdade com os demais funcionários e também deve ter seus direitos resguardados. Dessa forma, no contrato por safra, os safristas tem que ter a carteira de trabalho assinada.

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Uma vez identificada essa necessidade, não há como saber com exatidão quantos dias exatamente a safra durará, a recomendação é que se faça uma previsão do tempo baseado nas safras anteriores. Como esse contrato é por prazo determinado, pode-se fazer apenas uma prorrogação e deve-se respeitar o período de safra.

É aconselhável que seja colocado no contrato o prazo máximo de duração da safra, com possibilidade de uma prorrogação. Caso o empregado seja, ainda, desconhecido para o empregagor, recomenda-se dividir o período em dois. Assim, caso o empregado deseje, pode romper o contrato na primeira parte, ou, caso queira continuar, pode fazer a prorrogação permitida para a segunda parte da safra.

Essa modalidade de contrato, muitas vezes, é feita verbalmente, o que acaba gerando complicações. para evitar problemas, é obrigatório constar na carteira de trabalho que trata-se de contrato por safra e, preferencialmente, deve-se fazer um contrato escrito. Isso porque, sem a documentação correta desse vínculo trabalhista, corre-se o risco do empregado entrar com uma ação judicial alegando que era um empregado convencional da propriedade, ou seja, sem prazo determinado, rescindir.

Outro cenário comum, e que pode levar à ação judicial por parte do empregado, é quando ele é contratado por safra, por um tempo determinado, e logo depois é contratado para realizar atividades na fazenda, fora da safra e sem contrato.

A legislação permite que o mesmo empregado seja contratado por safra e, depois, novamente para outra safra, desde que exista um tempo mínimo de seis meses entre as contratações. Se nesse período, o empregado prestar algum tipo de serviço para o empregador, há um risco muito grande dele pedir a unicidade contratual.

Quando fala-se em problemas, deve-se analisar o cenário como um todo. As reclamações trabalhistas surgem por diversos fins. Uma das causas mais comuns são acidentes de trabalho no meio rural, que são diferentes dos acidentes de trabalho no meio urbano.

Então, caso o empregado tenha trabalhado por safra legalmente e, após o fim da safra, foi contratado por um dia para fazer serviços na propriedade, sem carteira assinada nem contrato por escrito e sofra um acidente de trabalho nesse dia, ele pode alegar na Justiça que trabalha na fazenda há mais tempo, desde a safra anterior, e isso dará unicidade contratual.

Assim, fica claro que deve-se respeitar esse período de seis meses entre uma safra e outra para contratar novamente o empregado safrista. Além disso, esse tipo de contratação deve ser feito com cautela, contrato escrito e detalhado, além de carteira assinada.

FONTE: EDUCAPOINT.

Cristina Crispa

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