JULGAMENTO DAS ADINS DO CÓDIGO FLORESTAL.

Decorridos mais de cinco anos da propositura das quatro ADINS que questionavam o Código Florestal de 2012, temos enfim um resultado. Além de uma audiência pública, foram necessários quatro dias de sessão com o todo o Pleno do Superior Tribunal Federal reunido para a conclusão do julgamento, cujo resultado pode ser comemorado.

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Foram questionados pontos que verdadeiramente inviabilizariam a execução da regularização ambiental no Brasil, tarefa relegada praticamente exclusivamente aos produtores rurais.

Maior destaque fica para a manutenção dos Programas de Regularização Ambiental para áreas desmatadas antes de 22 de julho de 2008, que significa simplesmente a conversão de pesadas multas impostas sem respaldo jurídico em ações benéficas ao meio ambiente.

Chamamos atenção também para a manutenção dos seguintes pontos severamente combatidos pelo Ministério Público, principal questionador do Código Florestal/2012:

Soma das áreas de preservação permanente para compor reserva legal (art. 15, I);

Suspensão da imposição de sanções administrativas, enquanto estiver sendo cumprido o TC firmado no PRA (art. 59, § 4º);

Critérios de regularização de APP em áreas rurais consolidadas (Art. 61-A, -B e -C);

Possibilidade da manutenção de atividades consolidadas em áreas de encosta, topo de morro e tabuleiros;

Formas de cumprimento das obrigações relativas à reserva legal – recomposição em até 20 anos, regeneração natural e compensação fora da propriedade (art. 66);

E dispensa a recomposição de reserva legal em propriedades que detinham em 22 de julho de 2008 vegetação nativa em percentual inferior ao exigido atualmente.

Já os principais pontos considerados inconstitucionais foram:

A ausência de proteção de área de preservação permanente às nascentes e olhos d’água intermitentes;

Falta de equiparação entre agricultura familiar e propriedades com área de até 4 módulos fiscais para áreas independentemente de demarcação ou titulação;

Atividades de utilidade pública, para fins de supressão ou intervenção em APP, que só ficou permitida em caso de inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta.

Prevaleceu assim o extenso e legítimo processo democrático de construção de uma lei que finalmente reconheceu o problemático cenário sob o qual foi construída a legislação ambiental brasileira, o que foi muito bem ressaltado pelo Min. Gilmar Medes . Está enfim superada a disputa sobre aplicação da Lei nº 12.651/2012.

Não temos uma vitória dos ruralistas, tampouco a derrota dos ambientalistas, mas a conquista de segurança jurídica para que o jogo siga, e vale ressaltar, sem que novas supressões estejam permitidas.

Fonte: PinedaeKrahn. Por: Manoela Andrade.

Cristina Crispa

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Cristina Crispa

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